sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Confeção de Refeições no Domicílio

Têm vindo a ser colocadas várias questões à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no âmbito da confeção de refeições no domicílio, designadamente quanto ao licenciamento desta atividade, a qual antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que estabelece o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», o exercício da mesma era apenas passível de um simples registo no Gabinete de Planeamento e Políticas, “quando os locais que configuram instalações amovíveis, temporárias ou usadas essencialmente como habitação privada, nos quais os géneros alimentícios são preparados para venda ao consumidor final de pequenas quantidades, nos termos do Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril não estão abrangidos por
disposições de licenciamento, sendo verificada a sua conformidade do ponto de vista higio-sanitário” (cfr. circular n.º 5/2008, de 9-07-2008).

Atualmente, e no âmbito do sobredito Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a atividade em causa insere-se no Código de Atividade Económica – CAE 56290 – Outras atividades de serviço de refeições (apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação), carecendo, por isso, do respetivo licenciamento nos termos deste diploma, devendo ainda ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), cuja tipologia dos estabelecimentos de acordo com a atividade nestes exercida, se encontra classificada no Tipo 3.

A atividade em causa está, assim, sujeita a um regime de mera comunicação prévia e cabe à Câmara Municipal territorialmente competente coordenar o respetivo procedimento de licenciamento.

A atividade em causa encontra-se, ainda, sujeita às regras de higiene estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à higiene de géneros alimentícios e no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril de 2004, que estabelece os requisitos específicos de higiene aplicáveis aos alimentos de origem animal.


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