terça-feira, 14 de abril de 2015

Utilização do cardo como agente coagulante na produção do queijo - ponto da situação

O Ministério da Agricultura e do Mar, através da DGAV e INIAV, e algumas entidades representantes do setor produtivo – CATAA (Centro de Apoio Tecnológico Agro-alimentar) e QUALIFICA (Associação Nacional de Municípios e de Produtores para a Valorização e Qualificação dos Produtos Tradicionais Portugueses) concluíram o dossier relativo ao pedido de inclusão do extrato de cardo como coagulante no fabrico de queijo na Lista comunitária de enzimas alimentares.
Desde o início do processo que a DGAV tem estado em contacto com a Comissão através do Grupo de Trabalho de Enzimas Alimentares, de forma a assegurar que a elaboração do dossier cumpra os requisitos necessários à sua aprovação. A Comissão foi alertada para a especificidade do pedido, dado o caráter tradicional e a ancestralidade de utilização do cardo.
No decorrer dos contactos de Portugal com a Comissão, ficou claro que as especificidades relativas ao cardo como agente coagulante se encontram abrangidas pelos requisitos da regulamentação aplicável.
O dossier é constituído por uma parte administrativa e uma parte técnica, estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 234/2011 que executa um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares, e explicitada por referenciais orientadores da Comissão e da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar.
A parte técnica relativa à avaliação e gestão de risco foi realizada pelas entidades oficiais e o histórico do uso do cardo foi realizado pela Qualifica. A avaliação e gestão de risco incluiu a caraterização necessária para a avaliação do risco, o modo de preparação e a demonstração do papel essencial do extrato de cardo no fabrico de alguns tipos de queijo tradicionais, nomeadamente alguns beneficiando da Denominação de Origem Protegida (DOP).
A parte administrativa é da responsabilidade das entidades que apresentaram o pedido (Qualifica, CATAA), o qual, por indicação da Comissão Europeia, cabe às entidades produtoras ou utilizadoras das enzimas (extrato de cardo).
O dossier relativo ao extrato de cardo foi enviado pela QUALIFICA no passado dia 23 de fevereiro, à Comissão Europeia (Unit E7 - Food improvement agents - DG Santé Directorate-General for Health and Food Safety), seguindo o procedimento estabelecido na Guidance da Comissão.
Na reunião do Grupo de Trabalho de Enzimas Alimentares realizada em 24 de fevereiro, PT informou a Comissão do envio do dossier, o qual, entretanto, já deu entrada na Comissão, a 25 de fevereiro de 2015.


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