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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Esclarecimento DGAV: Descontinuação da emissão do registo de atribuição do número de controlo veterinário (NCV)

Aprovação de estabelecimentos

Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, de 29 de abril

Os estabelecimentos industriais e de armazenagem de géneros alimentícios de origem animal devem ser aprovados pela DGAV, na sequência de uma vistoria efectuada antes do início da laboração. A aprovação dos estabelecimentos culmina com a atribuição de um Número de Controlo Veterinário (NCV), ato que constitui o reconhecimento de que os estabelecimentos cumprem os requisitos previstos na legislação, em matéria de higiene e segurança alimentar.

A aprovação decorre habitualmente no âmbito do processo de licenciamento dos estabelecimentos. Por essa razão, a atribuição do NCV é comunicada à entidade coordenadora do licenciamento, que é o interlocutor directo do operador, no que diz respeito ao processo de licenciamento.

Registo de Atribuição de Número de Controlo Veterinário

Até ao momento, o processo de atribuição de NCV concretizava-se na emissão de um documento ofi­cial – registo de atribuição de NCV, enviado às entidades coordenadoras do licenciamento após a aprovação. O registo de atribuição de NCV continha informação relativa à identifi­cação do estabelecimento e do operador, bem como das actividades autorizadas.

Este documento era também actualizado, sempre que se verifi­cava alguma ocorrência na actividade do estabelecimento (alteração de actividades ou mudança de operador responsável pela actividade).

Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo de Estabelecimentos (SIPACE)

Desde 2010 que a DGAV utiliza um sistema informático de apoio dos processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos. Este sistema tem vindo a ser melhorado, sendo que actualmente o mesmo dispõe das seguintes funcionalidades:

- Geração das listas oficiais de estabelecimentos aprovados de modo automático. As listas reflectem, em tempo real, a informação constante no sistema, mas as actividades desenvolvidas no estabelecimento são referidas de modo resumido e em parte codi­ficado, nos termos estabelecidos na União Europeia;

- Emissão de um documento que contém informação sobre o estabelecimento, nomeadamente a sua identi­ficação, os dados do operador e a descrição das actividades autorizadas, de modo pormenorizado.

O acesso às listas e ao documento acima referido é disponibilizado ao público em geral através do portal da DGAV (www.dgav.pt) em Géneros alimentícios/Lista de estabelecimentos.

Os operadores responsáveis por estabelecimentos aprovados podem utilizar o sistema, podendo nele aceder à informação sobre o seu estabelecimento e aos documentos que digam respeito ao processo de aprovação e controlo do mesmo.

Simplificação de Procedimentos e Desburocratização   

A simplifi­cação de procedimentos e a desburocratização são objetivos que a DGAV prossegue com vista à prestação de um melhor serviço público.

Atendendo a que o SIPACE suporta de modo su­ficiente e efi­ciente a actuação da DGAV, em matéria de aprovação de estabelecimentos, a emissão do registo de NCV representa actualmente um acto desnecessário e desvantajoso, que importa descontinuar.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, os Números de Controlo Veterinário atribuídos aos novos estabelecimentos serão comunicados às entidades coordenadoras do licenciamento através do envio de comunicações ofi­ciais, sempre que possível de modo electrónico, sem que as mesmas sejam acompanhadas do registo de atribuição de NCV. Simultaneamente, a actualização dos dados dos estabelecimentos passará a ser feita exclusivamente no SIPACE.

A consulta da informação constante no SIPACE, através das listas oficiais de estabelecimentos aprovados e do documento de registo emitido pelo sistema deve ser a única fonte a que se deve recorrer para saber o estado da aprovação dos estabelecimentos (aprovado, aprovado condicionalmente, cancelado ou suspenso), bem como para saber quais as actividades que estão aprovadas em cada estabelecimento.

Para mais informações contactr a DGAV:
DSSA – Direção de Serviços de Segurança Alimentar seguranca.alimentar@dgav.pt


Fonte: DGAV

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Esclarecimento da DGAV sobre Rastreabilidade: aplicação do Regulamento 931/2011

A Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) remeteu no dia de ontem uma nota de esclarecimento sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 931/2011, relativo à rastreabilidade de géneros alimentícios de origem animal.

O referido Regulamento estabelece regras, a cumprir pelos operadores de empresas do setor alimentar (OESA), para o sector específico dos géneros alimentícios de origem animal, a fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos previstos no artigo 18º do Regulamento (CE) n.º 178/2002. 


NOTA DE ESCLARECIMENTO
RASTREABILIDADE


"Com a aplicação, a partir de 1 de Julho de 2012, do Regulamento de Execução (UE) n.º931/2011 da Comissão, de 19 de Setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, para os géneros alimentícios de origem animal, importa esclarecer o que traz de novo este diploma para os operadores das empresas do setor alimentar (OESA).

Esta nota de esclarecimento pretende alertar para a vigência do referido regulamento, resumir os requisitos obrigatórios, em termos de rastreabilidade, para todos os OESA, e esclarecer particularidades no circuito dos leites e nas trocas comerciais em que os produtos são provenientes de entrepostos frigoríficos.

1.Princípio geral

1.1 - Os operadores das empresas do setor alimentar têm a responsabilidade jurídica de garantir a segurança dos géneros alimentícios e, nesse sentido, necessitam assegurar a sua rastreabilidade em todas as fases de produção, transformação e distribuição.


Rastreabilidade de um género alimentício é a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância destinada a ser incorporada em géneros alimentícios,ao longo de todas as fases da cadeia alimentar»
(Regulamento (CE) nº 178/2002)


1.2 - De acordo com o artigo 18º do Regulamento (CE) nº 178/2002 os OESA devem, através da abordagem «um passo atrás - um passo em frente», estar em condiçõesde identificar os seus fornecedores diretos e os seus clientes diretos, exceto no caso dos consumidores finais.

  
2. Géneros alimentícios de origem animal


2.1 - No caso concreto de produtos de origem animal, as crises alimentares revelaram que os registos documentais nem sempre foram suficientes para permitir a plena rastreabilidade dos alimentos suspeitos.

Nesse sentido, foi publicado o Regulamento (CE) nº 931/2011, que estabelece certas regras para o setor específico dos géneros alimentícios de origem animal, a fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos previstos no supramencionado artigo 18º.

2.2 - Assim, de acordo com o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 931/2011, os OESA devem facultar ao operador a quem tenham sido fornecidos os géneros alimentícios e, a pedido, à autoridade competente, as seguintes informações relativas a remessas de géneros alimentícios de origem animal:

a)  Uma descrição exata dos géneros alimentícios;
b)  O volume ou a quantidade dos géneros alimentícios;
c)  O nome e endereço do operador da empresa do setor alimentar que expediu os géneros alimentícios (ou seja, o operador responsável pelo estabelecimento de onde os géneros alimentícios saíram);
d)  O nome e endereço do expedidor (proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar que expediu os géneros alimentícios;
e)  O nome e endereço do operador da empresa do setor alimentar para o qual os géneros alimentícios são expedidos (ou seja, o operador responsável pelo estabelecimento onde os géneros alimentícios dão entrada);
f)  O nome e endereço do destinatário (proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar para o qual os géneros alimentícios são expedidos;
g)  Uma referência que permita identificar o lote ou a remessa, conforme o caso e
h) A data de expedição.

2.3 - A forma como as informações são facultadas fica ao critério do fornecedor dos géneros alimentícios, desde que as mesmas sejam disponibilizadas de forma clara e inequívoca e sejam acessíveis ao operador de empresa do setor alimentar ao qual os alimentos são fornecidos.


3. Leite cru


3.1 - A aplicação dos princípios referidos nos pontos anteriores no setor do leite cru, obriga a que os operadores que produzem, transportam e/ou distribuem leite cru, facultem
ao operador a quem fornecem o leite as seguintes informações relativas a cada remessa de leite entregue:

a)  Uma descrição exata do produto (Ex: leite cru de ovelha)
b)  A quantidade ou o volume de leite;
c)  O nome e o endereço do(s) operador(es) da (s) empresa(s) que expediu(ram) o leite (Ex: explorações primárias ou estabelecimentos aprovados
d)  O nome e o endereço do proprietário, se diferente do operador da empresa que expediu o leite (Ex: vendedor, transportador, broker, empresa de recolha,etc.)
e)  Uma referência que permita identificar o lote ou a remessa, conforme o caso e
f)  A data de expedição


3.2- Os OESA devem assegurar que os produtos de origem animal possuem uma marca de identificação aposta antes de os mesmos deixarem o estabelecimento de produção.
No caso do leite, tratando-se de um produto líquido, não é necessária a marca de identificação, se os documentos de acompanhamento contiverem a identificação do  estabelecimento, nos termos do n.º 12 da Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.


4.Entrepostos frigoríficos


4.1 - Também para garantir a correta aplicação dos requisitos em matéria de rastreabilidade, os operadores que intervêm na cadeia alimentar mas não possuem um estabelecimento aprovado (Ex: “broker”, vendedor, intermediário, etc.), devem facultar ao operador a quem fornecem os géneros alimentícios todas as informações referidas no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 931/2011, nomeadamente:

a)  O nome e o endereço do operador da empresa que expediu os produtos, ou seja, o operador responsável pelo estabelecimento de onde os géneros alimentícios saíram

b)  O nome e o endereço do proprietário, se diferente do operador da empresa que expediu os géneros alimentícios, ou seja, o operador que realiza a troca comercial, incluindo os que não dispõem de um estabelecimento do setor alimentar (Ex: vendedor, “broker”, intermediário, etc).

4.2 - Os géneros alimentícios devem sempre estar devidamente rotulados com as respetivas marcas de identificação."