quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Esclarecimento da DGAV sobre Rastreabilidade: aplicação do Regulamento 931/2011

A Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) remeteu no dia de ontem uma nota de esclarecimento sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 931/2011, relativo à rastreabilidade de géneros alimentícios de origem animal.

O referido Regulamento estabelece regras, a cumprir pelos operadores de empresas do setor alimentar (OESA), para o sector específico dos géneros alimentícios de origem animal, a fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos previstos no artigo 18º do Regulamento (CE) n.º 178/2002. 


NOTA DE ESCLARECIMENTO
RASTREABILIDADE


"Com a aplicação, a partir de 1 de Julho de 2012, do Regulamento de Execução (UE) n.º931/2011 da Comissão, de 19 de Setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, para os géneros alimentícios de origem animal, importa esclarecer o que traz de novo este diploma para os operadores das empresas do setor alimentar (OESA).

Esta nota de esclarecimento pretende alertar para a vigência do referido regulamento, resumir os requisitos obrigatórios, em termos de rastreabilidade, para todos os OESA, e esclarecer particularidades no circuito dos leites e nas trocas comerciais em que os produtos são provenientes de entrepostos frigoríficos.

1.Princípio geral

1.1 - Os operadores das empresas do setor alimentar têm a responsabilidade jurídica de garantir a segurança dos géneros alimentícios e, nesse sentido, necessitam assegurar a sua rastreabilidade em todas as fases de produção, transformação e distribuição.


Rastreabilidade de um género alimentício é a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância destinada a ser incorporada em géneros alimentícios,ao longo de todas as fases da cadeia alimentar»
(Regulamento (CE) nº 178/2002)


1.2 - De acordo com o artigo 18º do Regulamento (CE) nº 178/2002 os OESA devem, através da abordagem «um passo atrás - um passo em frente», estar em condiçõesde identificar os seus fornecedores diretos e os seus clientes diretos, exceto no caso dos consumidores finais.

  
2. Géneros alimentícios de origem animal


2.1 - No caso concreto de produtos de origem animal, as crises alimentares revelaram que os registos documentais nem sempre foram suficientes para permitir a plena rastreabilidade dos alimentos suspeitos.

Nesse sentido, foi publicado o Regulamento (CE) nº 931/2011, que estabelece certas regras para o setor específico dos géneros alimentícios de origem animal, a fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos previstos no supramencionado artigo 18º.

2.2 - Assim, de acordo com o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 931/2011, os OESA devem facultar ao operador a quem tenham sido fornecidos os géneros alimentícios e, a pedido, à autoridade competente, as seguintes informações relativas a remessas de géneros alimentícios de origem animal:

a)  Uma descrição exata dos géneros alimentícios;
b)  O volume ou a quantidade dos géneros alimentícios;
c)  O nome e endereço do operador da empresa do setor alimentar que expediu os géneros alimentícios (ou seja, o operador responsável pelo estabelecimento de onde os géneros alimentícios saíram);
d)  O nome e endereço do expedidor (proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar que expediu os géneros alimentícios;
e)  O nome e endereço do operador da empresa do setor alimentar para o qual os géneros alimentícios são expedidos (ou seja, o operador responsável pelo estabelecimento onde os géneros alimentícios dão entrada);
f)  O nome e endereço do destinatário (proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar para o qual os géneros alimentícios são expedidos;
g)  Uma referência que permita identificar o lote ou a remessa, conforme o caso e
h) A data de expedição.

2.3 - A forma como as informações são facultadas fica ao critério do fornecedor dos géneros alimentícios, desde que as mesmas sejam disponibilizadas de forma clara e inequívoca e sejam acessíveis ao operador de empresa do setor alimentar ao qual os alimentos são fornecidos.


3. Leite cru


3.1 - A aplicação dos princípios referidos nos pontos anteriores no setor do leite cru, obriga a que os operadores que produzem, transportam e/ou distribuem leite cru, facultem
ao operador a quem fornecem o leite as seguintes informações relativas a cada remessa de leite entregue:

a)  Uma descrição exata do produto (Ex: leite cru de ovelha)
b)  A quantidade ou o volume de leite;
c)  O nome e o endereço do(s) operador(es) da (s) empresa(s) que expediu(ram) o leite (Ex: explorações primárias ou estabelecimentos aprovados
d)  O nome e o endereço do proprietário, se diferente do operador da empresa que expediu o leite (Ex: vendedor, transportador, broker, empresa de recolha,etc.)
e)  Uma referência que permita identificar o lote ou a remessa, conforme o caso e
f)  A data de expedição


3.2- Os OESA devem assegurar que os produtos de origem animal possuem uma marca de identificação aposta antes de os mesmos deixarem o estabelecimento de produção.
No caso do leite, tratando-se de um produto líquido, não é necessária a marca de identificação, se os documentos de acompanhamento contiverem a identificação do  estabelecimento, nos termos do n.º 12 da Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.


4.Entrepostos frigoríficos


4.1 - Também para garantir a correta aplicação dos requisitos em matéria de rastreabilidade, os operadores que intervêm na cadeia alimentar mas não possuem um estabelecimento aprovado (Ex: “broker”, vendedor, intermediário, etc.), devem facultar ao operador a quem fornecem os géneros alimentícios todas as informações referidas no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 931/2011, nomeadamente:

a)  O nome e o endereço do operador da empresa que expediu os produtos, ou seja, o operador responsável pelo estabelecimento de onde os géneros alimentícios saíram

b)  O nome e o endereço do proprietário, se diferente do operador da empresa que expediu os géneros alimentícios, ou seja, o operador que realiza a troca comercial, incluindo os que não dispõem de um estabelecimento do setor alimentar (Ex: vendedor, “broker”, intermediário, etc).

4.2 - Os géneros alimentícios devem sempre estar devidamente rotulados com as respetivas marcas de identificação."



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