A Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) remeteu no dia de ontem uma nota de
esclarecimento sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 931/2011,
relativo à rastreabilidade de géneros alimentícios de origem animal.
O
referido Regulamento estabelece regras, a cumprir
pelos operadores de empresas do setor alimentar (OESA), para o sector
específico dos géneros alimentícios de origem animal, a fim de assegurar
a correta aplicação dos requisitos previstos no artigo 18º do
Regulamento (CE) n.º 178/2002.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
RASTREABILIDADE
"Com a
aplicação, a partir de 1 de Julho de 2012, do Regulamento de Execução (UE)
n.º931/2011 da Comissão, de 19 de Setembro de 2011, relativo aos requisitos de
rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º178/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, para os géneros alimentícios de origem animal, importa
esclarecer o que traz de novo este diploma para os operadores das empresas do
setor alimentar (OESA).
Esta nota de
esclarecimento pretende alertar para a vigência do referido regulamento,
resumir os requisitos obrigatórios, em termos de rastreabilidade, para todos os
OESA, e esclarecer particularidades no circuito dos leites e nas trocas
comerciais em que os produtos são provenientes de entrepostos frigoríficos.
1.Princípio
geral
1.1 - Os
operadores das empresas do setor alimentar têm a responsabilidade jurídica de
garantir a segurança dos géneros alimentícios e, nesse sentido, necessitam
assegurar a sua rastreabilidade em todas as fases de produção, transformação e
distribuição.
Rastreabilidade
de um género alimentício é a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto
de um género alimentício, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de
uma substância destinada a ser incorporada em géneros alimentícios,ao longo de
todas as fases da cadeia alimentar»
(Regulamento
(CE) nº 178/2002)
1.2 - De acordo
com o artigo 18º do Regulamento (CE) nº 178/2002 os OESA devem, através da
abordagem «um passo atrás - um passo em frente», estar em condiçõesde
identificar os seus fornecedores diretos e os seus clientes diretos, exceto no
caso dos consumidores finais.
2. Géneros
alimentícios de origem animal
2.1 - No caso
concreto de produtos de origem animal, as crises alimentares revelaram que os
registos documentais nem sempre foram suficientes para permitir a plena rastreabilidade
dos alimentos suspeitos.
Nesse
sentido, foi publicado o Regulamento (CE) nº 931/2011, que estabelece certas regras
para o setor específico dos géneros alimentícios de origem animal, a fim de assegurar
a correta aplicação dos requisitos previstos no supramencionado artigo 18º.
2.2 - Assim, de
acordo com o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 931/2011, os OESA devem facultar ao
operador a quem tenham sido fornecidos os géneros alimentícios e, a pedido, à
autoridade competente, as seguintes informações relativas a remessas de géneros
alimentícios de origem animal:
a) Uma descrição exata dos géneros alimentícios;
b) O volume ou a quantidade dos géneros
alimentícios;
c) O nome e endereço do operador da empresa do
setor alimentar que expediu os géneros alimentícios (ou seja, o operador
responsável pelo estabelecimento de onde os géneros alimentícios saíram);
d) O nome e endereço do expedidor
(proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar que
expediu os géneros alimentícios;
e) O nome e endereço do operador da empresa do
setor alimentar para o qual os géneros alimentícios são expedidos (ou seja, o
operador responsável pelo estabelecimento onde os géneros alimentícios dão
entrada);
f) O nome e endereço do destinatário
(proprietário), se diferente do operador da empresa do setor alimentar para o
qual os géneros alimentícios são expedidos;
g) Uma referência que permita identificar o lote
ou a remessa, conforme o caso e
h) A data de
expedição.
2.3 - A forma como
as informações são facultadas fica ao critério do fornecedor dos géneros alimentícios,
desde que as mesmas sejam disponibilizadas de forma clara e inequívoca e sejam acessíveis
ao operador de empresa do setor alimentar ao qual os alimentos são fornecidos.
3. Leite cru
3.1 - A aplicação
dos princípios referidos nos pontos anteriores no setor do leite cru, obriga a
que os operadores que produzem, transportam e/ou distribuem leite cru, facultem
ao operador
a quem fornecem o leite as seguintes informações relativas a cada remessa de
leite entregue:
a) Uma descrição exata do produto (Ex: leite cru
de ovelha)
b) A quantidade ou o volume de leite;
c) O nome e o endereço do(s) operador(es) da (s)
empresa(s) que expediu(ram) o leite (Ex: explorações primárias ou estabelecimentos
aprovados
d) O nome e o endereço do proprietário, se
diferente do operador da empresa que expediu o leite (Ex: vendedor,
transportador, broker, empresa de recolha,etc.)
e) Uma referência que permita identificar o lote
ou a remessa, conforme o caso e
f) A data de expedição
3.2- Os OESA devem
assegurar que os produtos de origem animal possuem uma marca de identificação
aposta antes de os mesmos deixarem o estabelecimento de produção.
No caso do
leite, tratando-se de um produto líquido, não é necessária a marca de
identificação, se os documentos de acompanhamento contiverem a identificação do
estabelecimento, nos termos do n.º 12 da
Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
4.Entrepostos
frigoríficos
4.1 - Também para
garantir a correta aplicação dos requisitos em matéria de rastreabilidade, os operadores
que intervêm na cadeia alimentar mas não possuem um estabelecimento aprovado (Ex:
“broker”, vendedor, intermediário, etc.), devem facultar ao operador a quem
fornecem os géneros alimentícios todas as informações referidas no artigo 3º do
Regulamento (CE) nº 931/2011, nomeadamente:
a) O nome e o endereço do operador da empresa
que expediu os produtos, ou seja, o operador responsável pelo estabelecimento de
onde os géneros alimentícios saíram
b) O nome e o endereço do proprietário, se
diferente do operador da empresa que expediu os géneros alimentícios, ou seja,
o operador que realiza a troca comercial, incluindo os que não dispõem de um
estabelecimento do setor alimentar (Ex: vendedor, “broker”, intermediário, etc).
4.2 - Os géneros
alimentícios devem sempre estar devidamente rotulados com as respetivas marcas de
identificação."
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