Foi
publicado o Regulamento Nº 851/2013 da Comissão de 3 de
setembro de 2013 que autoriza determinadas alegações de saúde relativas a
alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e
a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) Nº 432/2012.
Este novo
regulamento autoriza e atualiza a lista de alegações de saúde, aprovado pelo Regulamento
(UE) n. º 432/2012 da Comissão de 16 de maio de 2012, para incorporar três
novas declarações sobre os seguintes alimentos e declarações:
- Bebida ácida, não-alcoólica e reformulada com:
- Menos de 1
g de hidratos de carbono fermentáveis por 100 ml (açúcares e outros hidratos
de carbono, excepto polióis).
- Cálcio de 0,3 a 0,8 moles por mole de agente acidulante.
- pH entre 3,7 e 4,0.
- Alegação: A substituição de bebidas ácidas contendo açúcar, como refrigerantes (normalmente 8-12 g de açúcares/100ml), por bebidas reformuladas contribui para a manutenção da mineralização dos dentes.
- Cálcio de 0,3 a 0,8 moles por mole de agente acidulante.
- pH entre 3,7 e 4,0.
- Alegação: A substituição de bebidas ácidas contendo açúcar, como refrigerantes (normalmente 8-12 g de açúcares/100ml), por bebidas reformuladas contribui para a manutenção da mineralização dos dentes.
-
Amido de digestão lenta:
- Alegação:
O consumo de produtos com elevado reor de amido de digestão lenta aumenta menos
a concentração de glicose no sangue após uma refeição, em comparação com
produtos pobres em amido de digestão lenta
-
Flavanóides de cacau:
- Alegação: os flavonóides de cacau ajudam a manter a
elasticidade dos vasos sanguíneos, que contribui para um fluxo sanguíneo normal
A utilização das alegações de saúde a que se refere o
n.o 1deve ser limitada aos requerentes durante um período de cinco anos após a
entrada em vigor do presente regulamento. Após o termo desse período, as
alegações de saúde podem ser utilizadas, em conformidade com as condições que
se lhes aplicam, por qualquer operador de empresas do setor alimentar.
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