segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Publicação do Regulamento Nº 851/2013


Foi publicado o Regulamento Nº 851/2013 da Comissão de 3 de setembro de 2013 que autoriza determinadas alegações de saúde relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) Nº 432/2012.

Este novo regulamento autoriza e atualiza a lista de alegações de saúde, aprovado pelo Regulamento (UE) n. º 432/2012 da Comissão de 16 de maio de 2012, para incorporar três novas declarações sobre os seguintes alimentos e declarações:

 
- Bebida ácida, não-alcoólica e reformulada com:
 
- Menos de 1 g de hidratos de carbono fermentáveis ​​por 100 ml (açúcares e outros hidratos de carbono, excepto polióis).
- Cálcio de 0,3 a 0,8 moles por mole de agente acidulante.
- pH entre 3,7 e 4,0.
- Alegação: A substituição de bebidas ácidas contendo açúcar, como refrigerantes (normalmente 8-12 g de açúcares/100ml), por bebidas reformuladas contribui para a manutenção da mineralização dos dentes.  


-    Amido de digestão lenta:

- Alegação: O consumo de produtos com elevado reor de amido de digestão lenta aumenta menos a concentração de glicose no sangue após uma refeição, em comparação com produtos pobres em amido de digestão lenta 

      
  -  Flavanóides de cacau:

- Alegação: os flavonóides de cacau ajudam a manter a elasticidade dos vasos sanguíneos, que contribui para um fluxo sanguíneo normal


A utilização das alegações de saúde a que se refere o n.o 1deve ser limitada aos requerentes durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Após o termo desse período, as alegações de saúde podem ser utilizadas, em conformidade com as condições que se lhes aplicam, por qualquer operador de empresas do setor alimentar.

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