Abastecimento de Água
Os
operadores das empresas do setor alimentar devem providenciar um
abastecimento adequado de água potável, conforme disposto no capítulo
VII do Anexo II do Regulamento (CE) nº852/2004 e suas alterações.
O novo regime da qualidade da água destinada ao consumo humano veio criar uma autoridade competente - o ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, responsável pela implementação do diploma que veio revogar o Decreto-Lei nº 243/2001, de 5 de setembro - o Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010,
de 26 de julho. Este novo diploma, define o essencial das entidades
gestoras, designadamente o Programa de Controlo da Qualidade da Água
(PCQA), mudando o paradigma do controlo, porquanto estabelece que o controlo da qualidade da água passa a ser feito na torneira do consumidor.
O Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano[1],
tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos
resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a
disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e
desejavelmente equilibrada na sua composição.
Assim, pretende-se esclarecer a aplicação do Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010,
de 26 de julho, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo
humano em estabelecimentos do setor alimentar, designadamente:
1. Estabelecimentos ligados ao sistema de abastecimento público
2. Estabelecimentos com sistemas de abastecimento particular
1. ESTABELECIMENTOS LIGADOS AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO
Sendo a entidade gestora de sistema de abastecimento público[2] responsável por assegurar o tratamento da água destinada ao consumo humano, de acordo com os critérios dispostos no Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, quando
um estabelecimento do setor alimentar é abastecido por essa entidade
considera-se que se encontram acautelados os requisitos legais
relativamente à água de abastecimento (mesmo no caso da retenção de água
em depósito, reservatório ou cisterna).
De acordo com o disposto no nº5 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 306/2007 de
27 de agosto, nos casos em que o incumprimento dos valores paramétricos
fixados é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua
manutenção, o ERSAR e/ou a Autoridade de Saúde, podem determinar aos responsáveis dos estabelecimentos,
ou das instalações em que se forneça água ao público (onde se incluem,
entre outros, restaurantes, escolas e hospitais) a adoção de medidas a implementar nas redes prediais para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento às entidades gestoras.
2. ESTABELECIMENTOS COM SISTEMAS DE ABASTECIMENTO PARTICULAR
Os operadores de estabelecimentos com sistemas de abastecimento particular[3]
de água para consumo humano, isto é, os operadores que utilizam origens
de água próprias destinadas ao abastecimento de água para consumo
humano nos seus estabelecimentos devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho.
As
entidades gestoras (os operadores) de sistemas de abastecimento
particular devem elaborar e implementar um Programa de Controlo da
Qualidade da Água (PCQA).
[1]
Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser
bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a
outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser
fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou
navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins
comerciais;
Toda a água
utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico,
transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias
destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de
superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os
alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
[2]
A entidade responsável pela exploração e gestão de um sistema de água
para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de
fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público.
[3] A
entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de
abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos.
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