A - No caso de os produtos serem confecionados e servidos na própria quinta:
O estabelecimento será enquadrado como um estabelecimento de restauração e bebidas devendo estar licenciado e devendo cumprir as regras de higiene e segurança alimentar.
a) Licenciamento, emitido pela entidade coordenadora, que será a Câmara Municipal da respetiva área de localização, encontrando-se abrangido pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito do “Licenciamento zero”;
- Portaria n.º 215/2011 de 31 de maio, que estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal;
- Portaria n.º 215/2011 de 31 de maio, que estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal;
- Decreto-Lei n.º 243/86
de 20 de agosto e suas alterações, que aprova o regulamento geral da
higiene e segurança do trabalho dos estabelecimentos comerciais.
b) Regras de higiene e segurança alimentar, estando sujeito ao estipulado pelos seguintes diplomas:
- Regulamento (CE) n.º 178/2002
do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro, que determina os
princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade
Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em
matéria de segurança dos géneros alimentícios;
- Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril e suas alterações, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
c) Outros diplomas aplicáveis à atividade:
- Decreto-Lei n.º 560/99 de 18 de dezembro, e suas alterações, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados;
- Regulamento (UE) n.º 1169/2011 de 25 de outubro, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;
- Decreto-Lei n.º 560/99 de 18 de dezembro, e suas alterações, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados;
- Regulamento (UE) n.º 1169/2011 de 25 de outubro, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;
- Portaria n.º 24/2005
de 11 de janeiro, relativa às regras relativas à utilização do azeite
como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e
de restauração e bebidas;
- Portaria n.º 1135/95
de 15 de setembro, que estabelece as regras a observar na utilização
das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios;
- Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho, que regula a qualidade da água destinada ao consumo humano;
B - No caso de a quinta receber os pratos cozinhados de outro local:
O espaço da quinta deverá ter uma licença para a atividade, de acordo com a legislação anteriormente referida e encontra-se igualmente abrangido pela legislação anterior relativa à higiene e segurança alimentar.
Os alimentos adquiridos deverão ser provenientes de um estabelecimento devidamente licenciado para a atividade de Fabricação de refeições e pratos pré-confecionados (CAE 10850(1))
Os alimentos adquiridos deverão ser provenientes de um estabelecimento devidamente licenciado para a atividade de Fabricação de refeições e pratos pré-confecionados (CAE 10850(1))
C – No caso de a cozinha da quinta, para além fornecer refeições para o local, seja utilizada como cozinha central para distribuição de refeições para outras quintas ou estabelecimentos, bem como entrega dessas refeições, ao domicílio dos utentes
Deverá obter um licenciamento para a atividade de Fabricação de refeições e pratos pré–cozinhados - CAE 10850 (CAE - rev 3 Decreto-Lei n.º 381/2007 de 14 de novembro) enquadrando-se assim, como atividade industrial, sujeita às imposições do regime legal para o exercício da mesma:
- Decreto-Lei nº169/2012 de 1 de Agosto, que aprova o Sistema da Industria Responsável (SIR)
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