A Portaria nº 24/2005 de 11 de janeiro que
estabelece as normas de apresentação do azeite ao consumidor final como
tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e
de restauração e bebidas não foi revogada e encontra-se em vigor.
A colocação de azeite à disposição do consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e bebidas, sem que se encontre acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que não disponham de um sistema de proteção que não permita a sua reutilização após esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo constitui contraordenação e encontra-se punida no artigo 68º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro - Estabelece o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública, e as coimas são as seguintes - Pessoa singular de €24,94 a €2.493,99 e Pessoa coletiva de €24,94 a €7.481,97.
A colocação de azeite à disposição do consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e bebidas, sem que se encontre acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que não disponham de um sistema de proteção que não permita a sua reutilização após esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo constitui contraordenação e encontra-se punida no artigo 68º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro - Estabelece o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública, e as coimas são as seguintes - Pessoa singular de €24,94 a €2.493,99 e Pessoa coletiva de €24,94 a €7.481,97.
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