O que é?
A prestação de serviços de restauração ou de bebidas
com carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis localizadas em
espaços públicos ou privados de acesso público após mera comunicação com prazo,
de acordo com o artigo 6.º n.º 1 b), n.º 2 e 3.º do Decreto-Lei 48/2011,
insere-se no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, encontrando-se prevista
na lei desde 2011.
Origem
As origens da “alimentação móvel” parecem remontar ao
Império Romano, tendo servido para disponibilizar alimentos em centros urbanos
a populações de trabalhadores que não dispunham de tempo nem de acessórios que
lhe permitissem preparar as suas refeições.
Conceito
Englobam o conceito de “alimentação móvel”, o conjunto
de produtos alimentares, vendidos em unidades móveis ou amovíveis, localizadas
em espaços públicos ou privados de acesso
público, de fácil consumo, prontos a consumir ou de
preparação rápida.
Objetivos
- Desburocratização Administrativa
- Redução de custos de contexto para as empresas
- Responsabilização efetiva dos promotores
Aos objetivos iniciais que estiveram na origem do
“licenciamento Zero” acresce o principal objetivo de potenciar o crescimento
económico e o emprego.
Mera comunicação com prazo2
A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração
que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou
de bebidas com carácter não sedentário com dispensa de licenças, autorizações,
vistorias e outras permissões prévias, após pagamento de taxas e de acordo com
a legislação aplicável.
A quem?
- Ao Presidente da Câmara Municipal e
- à Direção Geral das Atividades Económicas
Quando
- O presidente da câmara municipal territorialmente
competente emita despacho de deferimento ou,
- O Presidente da Câmara Municipal não se pronuncie
após o decurso do prazo de cinco dias, contados a partir do momento do
pagamento das taxas devidas.
Onde
- A comunicação prévia é efetuada no «Balcão do
empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara
Municipal territorialmente competente.
Após
- Pagamento de taxas
Legenda:
1 Sem
prejuízo da obediência às regras de higiene e seguran-ça de géneros,
nomeadamente as constantes do Regulamen-to (CE) 852/2004.
2 O
Artigo 3.º da Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho identifi-ca os elementos que
as meras comunicações prévias com prazo devem conter.
3 Lei orgânica da
ASAE Decreto-Lei n.º 194/2012.
(Continua)
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