segunda-feira, 30 de junho de 2014

Alimentação móvel - Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (1ª Parte)




O que é? 



A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público após mera comunicação com prazo, de acordo com o artigo 6.º n.º 1 b), n.º 2 e 3.º do Decreto-Lei 48/2011, insere-se no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, encontrando-se prevista na lei desde 2011.



Origem 



As origens da “alimentação móvel” parecem remontar ao Império Romano, tendo servido para disponibilizar alimentos em centros urbanos a populações de trabalhadores que não dispunham de tempo nem de acessórios que lhe permitissem preparar as suas refeições.



Conceito



Englobam o conceito de “alimentação móvel”, o conjunto de produtos alimentares, vendidos em unidades móveis ou amovíveis, localizadas em espaços públicos ou privados de acesso

público, de fácil consumo, prontos a consumir ou de preparação rápida.



Objetivos



- Desburocratização Administrativa

- Redução de custos de contexto para as empresas

- Responsabilização efetiva dos promotores



Aos objetivos iniciais que estiveram na origem do “licenciamento Zero” acresce o principal objetivo de potenciar o crescimento económico e o emprego.





Mera comunicação com prazo2



A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário com dispensa de licenças, autorizações, vistorias e outras permissões prévias, após pagamento de taxas e de acordo com a legislação aplicável.





A quem? 



- Ao Presidente da Câmara Municipal e

- à Direção Geral das Atividades Económicas





Quando



- O presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou,

- O Presidente da Câmara Municipal não se pronuncie após o decurso do prazo de cinco dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.



Onde



- A comunicação prévia é efetuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.



Após



- Pagamento de taxas 



Legenda:



1 Sem prejuízo da obediência às regras de higiene e seguran-ça de géneros, nomeadamente as constantes do Regulamen-to (CE) 852/2004.

2 O Artigo 3.º da Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho identifi-ca os elementos que as meras comunicações prévias com prazo devem conter.

3 Lei orgânica da ASAE Decreto-Lei n.º 194/2012.



(Continua)



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