Novo
paradigma do Estado
- redução do controlo prévio
- reforço dos mecanismos de controlo a posteriori
- maior
responsabilização das entidades intervenientes no procedimento.
Vantagens para
os consumidores:
Permite:
- uma gestão sustentável da alimentação;
- maior e mais vasta acessibilidade a alimentos;
- aumento das alternativas/ liberdade de escolha;
- maior
equilíbrio entre a oferta e a procura.
Vantagens para os operadores económicos:
- Iniciar uma atividade económica sem grande
investimento;
- Liberdade de gestão do tempo;
- Fácil mudança de localização se as expectativas não
se comprovarem;
- Competitividade
de emprego e rendimento
Ocupação
do espaço público
É
necessário conjugar o regime do licenciamento zero com os regulamentos
municipais de ocupação do espa-ço público e publicidade no que toca à
instalação de equipamentos e publicidade.
Competência
ASAE
Fiscalização
A fiscalização do
cumprimento das regras estabelecidas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 48/2011
compete, de acordo com o artigo 26.º do mesmo diploma, à Autorida-de de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE)3 , sem prejuízo das competências
próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das
competências das demais entidades nos termos da lei.
Contraordenações
Constituem
contraordenação as infrações previstas e puníveis, a título de dolo e
negligência, nos termos do artigo 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011 como
coima e sanção acessória.
Instrução
A instrução dos
processos compete à ASAE de acordo com o artigo 28.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º
48/2014 sem prejuízo da competência exclusiva dos municípios nos termos do n.º
4 do mesmo artigo.
Aplicação
de coimas em matéria económica
A
competência para aplicar as respetivas coimas cabe ao Inspetor-geral da ASAE
nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 194/2012 de 23 de agosto (Lei
orgânica da ASAE), conjugado com o artigo 13.º n.º 2 g) da Lei n.º 11/2014,
(Lei orgânica do Ministério da Economia) que revoga, nesta matéria, o artigo
28.º n.º 3 do Decre-to-Lei n.º 48/2011.
Higiene
dos géneros alimentícios
Compete à ASAE ainda,
a fiscalização, instrução e apli-cação de coimas e sanções acessórias em
matéria de higiene dos géneros alimentícios, nos termos dos arti-gos 5.º e 8.º
n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 113/2006.
Legenda:
1 Sem
prejuízo da obediência às regras de higiene e seguran-ça de géneros,
nomeadamente as constantes do Regulamen-to (CE) 852/2004.
2 O
Artigo 3.º da Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho identifi-ca os elementos que
as meras comunicações prévias com prazo devem conter.
3 Lei orgânica da
ASAE Decreto-Lei n.º 194/2012.
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