terça-feira, 1 de julho de 2014

Alimentação móvel - Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (2ª Parte)



Novo paradigma do Estado



- redução do controlo prévio

- reforço dos mecanismos de controlo a posteriori

- maior responsabilização das entidades intervenientes no procedimento.




Vantagens para os consumidores:




Permite:



- uma gestão sustentável da alimentação;

- maior e mais vasta acessibilidade a alimentos;

- aumento das alternativas/ liberdade de escolha;

- maior equilíbrio entre a oferta e a procura.





Vantagens para os operadores económicos:



- Iniciar uma atividade económica sem grande investimento;

- Liberdade de gestão do tempo;

- Fácil mudança de localização se as expectativas não se comprovarem;

- Competitividade de emprego e rendimento





Ocupação do espaço público



É necessário conjugar o regime do licenciamento zero com os regulamentos municipais de ocupação do espa-ço público e publicidade no que toca à instalação de equipamentos e publicidade.



Competência ASAE



Fiscalização



A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 48/2011 compete, de acordo com o artigo 26.º do mesmo diploma, à Autorida-de de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)3 , sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.



Contraordenações



Constituem contraordenação as infrações previstas e puníveis, a título de dolo e negligência, nos termos do artigo 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011 como coima e sanção acessória.



Instrução



A instrução dos processos compete à ASAE de acordo com o artigo 28.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/2014 sem prejuízo da competência exclusiva dos municípios nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.



Aplicação de coimas em matéria económica



A competência para aplicar as respetivas coimas cabe ao Inspetor-geral da ASAE nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 194/2012 de 23 de agosto (Lei orgânica da ASAE), conjugado com o artigo 13.º n.º 2 g) da Lei n.º 11/2014, (Lei orgânica do Ministério da Economia) que revoga, nesta matéria, o artigo 28.º n.º 3 do Decre-to-Lei n.º 48/2011.



Higiene dos géneros alimentícios



Compete à ASAE ainda, a fiscalização, instrução e apli-cação de coimas e sanções acessórias em matéria de higiene dos géneros alimentícios, nos termos dos arti-gos 5.º e 8.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 113/2006.





Legenda:



1 Sem prejuízo da obediência às regras de higiene e seguran-ça de géneros, nomeadamente as constantes do Regulamen-to (CE) 852/2004.

2 O Artigo 3.º da Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho identifi-ca os elementos que as meras comunicações prévias com prazo devem conter.

3 Lei orgânica da ASAE Decreto-Lei n.º 194/2012.




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