A Portaria n.º 74/2014, estabelece as condições para serem autorizadas isenções e reduções de amostragem de análises microbiológicas.
A DGAV preparou o Esclarecimento n.º10/2014 para informar os operadores sobre este assunto.
Os Regulamentos Comunitários preveem a adoção de:
· Medidas e regras nacionais que permitam que continuem a ser utilizados métodos tradicionais - Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril;
· Critérios para a aplicação de flexibilidade nos procedimentos de amostragem previstos -Regulamento (CE) n.º 2073/2005 de 15 de novembro.
A
referida Portaria nacional, estabelece a possibilidade de serem
concedidas derrogações às normas previstas naqueles Regulamentos,
designadamente as seguintes:
Portaria n.º 74/2014
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Derrogação
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Produtos
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Artigo 8.º
| Redução do n.º de unidades da amostra |
Queijo, carne e produtos cárneos em pequenos estabelecimentos
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n.º 1 do artigo 9.º
| Isenção da aplicação do critério contagem em placas a 30.ºC |
Leite utilizado em pequenas queijarias tradicionais
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n.º 2 do artigo 9.º
| Contagem em placas a 30.ºC a incidir sobre a cisterna ou tanque |
Leite recolhido em pequenas explorações
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n.º 1 do artigo 10.º
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Redução da frequência da amostragem
| Carcaças, carne de aves, carne picada e preparados de carne em pequenos estabelecimentos |
n.º 2 do artigo 10.º
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Isenção de amostragem microbiológica
| Carcaças de leitão assadas no estabelecimento onde os animais são abatidos |
Os operadores do setor alimentar que pretendem usufruir destas derrogações devem:
· Preencher requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
· Entregar ou enviar esse requerimento para a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da região (DSAVR)
onde se situam os estabelecimentos (ou no caso da derrogação prevista
no n.º 2 do artigo 9.º, da região onde se localize a sede da entidade de
recolha do leite).
· Entregar
ou enviar juntamente com o requerimento, os documentos que comprovem a
observância das condições necessárias à concessão da derrogação (nas
situações aplicáveis).
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