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terça-feira, 1 de julho de 2014

Alimentação móvel - Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (2ª Parte)



Novo paradigma do Estado



- redução do controlo prévio

- reforço dos mecanismos de controlo a posteriori

- maior responsabilização das entidades intervenientes no procedimento.




Vantagens para os consumidores:




Permite:



- uma gestão sustentável da alimentação;

- maior e mais vasta acessibilidade a alimentos;

- aumento das alternativas/ liberdade de escolha;

- maior equilíbrio entre a oferta e a procura.





Vantagens para os operadores económicos:



- Iniciar uma atividade económica sem grande investimento;

- Liberdade de gestão do tempo;

- Fácil mudança de localização se as expectativas não se comprovarem;

- Competitividade de emprego e rendimento





Ocupação do espaço público



É necessário conjugar o regime do licenciamento zero com os regulamentos municipais de ocupação do espa-ço público e publicidade no que toca à instalação de equipamentos e publicidade.



Competência ASAE



Fiscalização



A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 48/2011 compete, de acordo com o artigo 26.º do mesmo diploma, à Autorida-de de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)3 , sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.



Contraordenações



Constituem contraordenação as infrações previstas e puníveis, a título de dolo e negligência, nos termos do artigo 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011 como coima e sanção acessória.



Instrução



A instrução dos processos compete à ASAE de acordo com o artigo 28.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/2014 sem prejuízo da competência exclusiva dos municípios nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.



Aplicação de coimas em matéria económica



A competência para aplicar as respetivas coimas cabe ao Inspetor-geral da ASAE nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 194/2012 de 23 de agosto (Lei orgânica da ASAE), conjugado com o artigo 13.º n.º 2 g) da Lei n.º 11/2014, (Lei orgânica do Ministério da Economia) que revoga, nesta matéria, o artigo 28.º n.º 3 do Decre-to-Lei n.º 48/2011.



Higiene dos géneros alimentícios



Compete à ASAE ainda, a fiscalização, instrução e apli-cação de coimas e sanções acessórias em matéria de higiene dos géneros alimentícios, nos termos dos arti-gos 5.º e 8.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 113/2006.





Legenda:



1 Sem prejuízo da obediência às regras de higiene e seguran-ça de géneros, nomeadamente as constantes do Regulamen-to (CE) 852/2004.

2 O Artigo 3.º da Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho identifi-ca os elementos que as meras comunicações prévias com prazo devem conter.

3 Lei orgânica da ASAE Decreto-Lei n.º 194/2012.




segunda-feira, 30 de junho de 2014

Alimentação móvel - Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (1ª Parte)




O que é? 



A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público após mera comunicação com prazo, de acordo com o artigo 6.º n.º 1 b), n.º 2 e 3.º do Decreto-Lei 48/2011, insere-se no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, encontrando-se prevista na lei desde 2011.



Origem 



As origens da “alimentação móvel” parecem remontar ao Império Romano, tendo servido para disponibilizar alimentos em centros urbanos a populações de trabalhadores que não dispunham de tempo nem de acessórios que lhe permitissem preparar as suas refeições.



Conceito



Englobam o conceito de “alimentação móvel”, o conjunto de produtos alimentares, vendidos em unidades móveis ou amovíveis, localizadas em espaços públicos ou privados de acesso

público, de fácil consumo, prontos a consumir ou de preparação rápida.



Objetivos



- Desburocratização Administrativa

- Redução de custos de contexto para as empresas

- Responsabilização efetiva dos promotores



Aos objetivos iniciais que estiveram na origem do “licenciamento Zero” acresce o principal objetivo de potenciar o crescimento económico e o emprego.





Mera comunicação com prazo2



A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário com dispensa de licenças, autorizações, vistorias e outras permissões prévias, após pagamento de taxas e de acordo com a legislação aplicável.





A quem? 



- Ao Presidente da Câmara Municipal e

- à Direção Geral das Atividades Económicas





Quando



- O presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou,

- O Presidente da Câmara Municipal não se pronuncie após o decurso do prazo de cinco dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.



Onde



- A comunicação prévia é efetuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.



Após



- Pagamento de taxas 



Legenda:



1 Sem prejuízo da obediência às regras de higiene e seguran-ça de géneros, nomeadamente as constantes do Regulamen-to (CE) 852/2004.

2 O Artigo 3.º da Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho identifi-ca os elementos que as meras comunicações prévias com prazo devem conter.

3 Lei orgânica da ASAE Decreto-Lei n.º 194/2012.



(Continua)