O material de que são feitas as mesas ou tábuas de corte, tem vindo nos últimos anos a levantar inúmeras questões, razão pela qual importa esclarecer alguns pontos nessa matéria.
No Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de outubro, está subjacente o princípio segundo o qual qualquer material ou objeto destinado a entrar em contacto direto ou indireto com os alimentos deve ser suficientemente inerte para excluir a transferência de substâncias para os alimentos em quantidades suscetíveis de representar um risco para a saúde humana ou de provocar uma alteração inaceitável na composição dos alimentos ou uma deterioração das suas propriedades organolépticas.
Para além disso, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente, no Capitulo V, Anexo II, relativo aos requisitos aplicáveis ao equipamento, todos os utensílios em contato com os alimentos devem estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, desinfetados de modo a evitar qualquer risco de contaminação. E, do mesmo modo, ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação.
Do mesmo modo, e no que diz respeito às carnes, de acordo com o especificado na alínea o) do Artigo 9º do Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, alterado e republicado no Decreto-Lei 207/2008, de 23 de outubro, que aprovou o regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos, as mesas de corte devem ainda ser de material inócuo que permita raspagem e que seja de fácil lavagem ou substituição.
Assim, sempre que o material de que são feitas as mesas de corte não possua as características atrás mencionadas, deve ser impedido de ser utilizado, de modo a diminuir o risco e evitar perigos (biológicos e/ou físicos) a que os géneros alimentícios estão sujeitos com a entrada em contato com esse material.
Pelo que ficou sobredito, não são obrigatórias tábuas de material específico e/ou cores diferenciadas em função do tipo de género alimentício a que se destinam, bastando, tão só, cumprir os normativos supra estabelecidos.
in ASAE News Nº64 Agosto 2013
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