De acordo com o disposto no Artigo 17º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro, sobre a segurança
dos géneros alimentícios, os operadores das empresas do setor alimentar
são responsáveis por assegurar, em todas as fases de produção,
transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os
géneros alimentícios preencham os requisitos da legislação alimentar
aplicáveis às suas atividades, bem como são responsáveis por verificar o
cumprimento desses requisitos.
O considerando 15 do Regulamento (CE) n.º 852 de 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, refere que a implementação dos procedimentos baseados nos princípios HACCP, poderão ter por base os princípios constantes no Codex Alimentarius.
Assim,
quando o operador da área da restauração decide proceder à realização
de amostras testemunha, as mesmas, de acordo com as boas práticas,
deverão ser representativas do conjunto de refeições servidas,
produzidas ao mesmo tempo e sob as mesmas condições.
Para mais informações sobre objetivo da amostra testemunha e respetivo modo de colheita, consultar http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Paginas/AmostraTestemunha.aspx
Fonte: ASAE
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