O Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, proíbe o abate de animais fora dos estabelecimentos aprova-dos para o efeito, se os mesmos se destinarem ao consumo público, consubstanciando esta prática crime contra a saúde pública. Contudo, a legislação nacional prevê a existência de algumas exceções onde se encontra definida a possibilidade de se abater animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito.
A autorização do abate de animais fora dos estabele-cimentos aprovados, não pode, em momento algum, comprometer o respeito pelas regras aplicáveis que garantam a saúde no abate, bem como as regras para a prevenção, o controlo e erradicação de determina-das encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Nesse sentido, foram regulamentadas as espécies animais, as idades e o número de animais que podem ser abatidos nessas condições, e estabelecidas regras sanitárias obrigatórias a aplicar nesses casos. Para além disso, foram ainda estipuladas as ocasiões e os fins em que se poderá proce-der a esse abate.
A ASAE alerta para os seguintes cuidados na condição de abate para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos:
- As explorações não podem estar sujeitas a restrições sanitárias e devem encontrar-se registadas de acordo com a legislação em vigor;
- Os animais devem estar identificados de acordo com a legislação em vigor;
- Os animais não devem ter sofrido um acidente e não devem sofrer de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;
- A matança deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
- Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
No caso dos bovinos, o produtor deve ainda:
- Comunicar à base de dados Sistema Nacional de informação e Registo Animal (SNIRA) o abate do animal, através do preenchimento do modelo n.º 255/DGAV, e inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;
- Entregar o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;
- No que respeita aos ovinos e caprinos, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas descon-centradas da DGAV;
- Nas restantes espécies, com exceção das aves de capoeira e dos coelhos domésticos, o produtor tem que registar a morte dos animais nos respetivos RED;
- O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar, estando estabelecidas as seguintes quanti-dades máximas, por ano:
- Bovinos com idade inferior a 12 meses - dois;
- Suínos - três;
- Caprinos - oito;
- Ovinos - seis.
- Suínos - três;
- Caprinos - oito;
- Ovinos - seis.
- As amígdalas, intestinos (do duodeno ao reto) e mesentério dos bovinos, bem como, o baço e o íleo dos ovinos e capri-nos não podem destinar -se ao consumo humano ou animal;
- É aconselhável e pode ser solicitado o exame sanitário efetuado por médico veterinário;
- É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;
- As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação e de classificação de carcaças.
Fonte: ASAE Newsletter Nº72 - Abril 2014